História e Direito
terça-feira, 26 de novembro de 2013
Fontes Juridicas do Direito Brasileiro
Para falar da História do Brasil temos que partir do pressuposto de que a terminologia Brasil não consiste no início desta nação. O próprio termo nação não é apropriado para definir a gênese da colonização portuguesa.
Iniciaremos o presente trabalho fazendo uma abordagem histórica das terras “descobertas” por Pedro Alvares Cabral, as primeiras imagens estereotipadas dos europeus sobre o território, seu processo de colonização, a europeização dos nativos e a produção de uma fonte europeia do Direito brasileiro, concluindo com os reflexos deste processo histórico na vida moderna.
Quando em 19 de Abril de 1500, foram avistadas terras por navios portugueses, estes não podiam imaginar que este território poderia abrigar uma civilização em andamento. Desta forma, ao desembarcar em terras estranhas, Cabral denominou-a de Ilha de Vera Cruz, pois acreditava ter encontrado mais uma ilha, das inúmeras conquistas pelos portugueses no Oceano Atlântico séculos antes. A partir de alguns dias no território, um de seus marujos lhe alertou de que não se tratava de uma ilha e sim de uma grande porção de terras, ao qual Cabral prontamente denominou de Terra de Santa Cruz.
O nome Brasil só foi consolidado nos 50 anos que se seguiram, como resultado do comércio realizado pelos portugueses de uma madeira que, a partir da fervura da mesma, extraia uma tinta de cor avermelhada, parecido com brasa, daí surgir o nome de Brasil com referencia a brasa da madeira do pau-brasil.
Quando aos habitantes que se encontraram aqui, deve ser estudado com muito cuidado para não corrermos o risco de praticar o etnocentrismo, ou seja, tentar comparar e julgar seu modo de vida a partir de nossos valores e preconceitos.
A primeira definição que temos que fazer é que o Brasil não foi descoberto pelos portugueses, se assim o fosse então consideraríamos que os nativos aqui encontrados estavam perdidos, e, se sabe que isto é fruto da produção historiográfica portuguesa que queria romantizar as descobertas europeias.
Outro ponto que devemos destacar é que, ao contrário do que foi veiculado em que os “índios” não conheciam três letras F, R, L (Fé, Rei e Lei), também não condiz com a realidade, pois se considerarmos que conjunto de crenças, normas e submissão ao chefe da tribo veremos que os conjuntos de significados dados a estes elementos tinham uma importante representação no seio de cada cultura.
No litoral brasileiro já existiam várias comunidades indígenas, originárias do tronco linguístico Tupi, que tinham como religião o animismo, isto é, a crença que a natureza era a representação dos deuses, assim adoravam o trovão, o sol, a chuva, etc. Na organização familiar tinham o hábito de construírem suas casas em torno da aldeia, de forma a deixar o centro desta, como local de realização de cultos as divindades, em cada casa viviam de 6 a 10 famílias e apesar de o homem ser polígamo, não era permitido o adultério entre eles.
Havia uma divisão sexual do trabalho, em que os homens de forma comunitária derrubavam as matas e queimavam para posterior plantação e colheita pelas mulheres, enquanto as tarefas da caça e da pesca, além das guerras pertencerem aos homens. Uma forma de ritual que mais assustou os europeus foi à antropofagia, prática de se alimentar de carne humana em ritual religioso. Devido à diferença cultural os europeus o chamaram de bárbaros, canibais, representação do demônio, etc.
Não podemos cair na tentação de criticar os europeus e sacralizar os índios, pois existiam entre eles conflitos tal qual acontecia nas civilizações europeias. A prática da antropofagia era uma forma de vingança das guerras que travam entre as tribos. Ao alimentar da carne de outro guerreiro, acreditava incorporar a força do mesmo e se tornar mais forte.
A diferença cultural e religiosa entre índios e portugueses levou estes últimos a cristianizar os primeiros, pois acreditavam que só assim era possível tirá-los do estado de pecado em que viviam e garantir-lhes a salvação.
A divisão administrativa na colônia portuguesa se deu de várias formas, sendo as capitanias hereditárias o primeiro modelo de divisão territorial, posteriormente foi dividido em governo geral, Vice-reinado de Portugal findando em 1922 com o início do Brasil Império.
Já no que se refere à estrutura política, registra-se a consolidação de uma instância de poder que, além de incorporar o aparato burocrático e profissional da administração lusitana, surgiu sem identidade nacional, completamente desvinculada dos objetivos de sua população de origem da sociedade como um todo. Alheia à manifestação e à vontade da população, a Metrópole instaurou extensões de seu poder real na Colônia, implantando um espaço institucional que evoluiu para a montagem de uma burocracia patrimonial legitimada pelos donatários, senhores de escravos e proprietários de terras (WOLKMER, 2003:38).
Como na colônia havia duas formas de administração, a religiosa e a política foi necessário à consolidação de dois tipos de fontes do Direito.
Havia uma divisão de competência entre as leis do reino e as leis do clero. Dessa forma, aqueles que pertenciam a este último não podiam ser julgados pela justiça do reino, pois a eles não eram aplicadas as normas editadas pelo mesmo. Se houve invasão de competência, esta foi de maior monta realizada pelo clero, não se podendo fazer um juízo benigno ou inocente quanto as suas atitudes e procedimentos. Pode se dizer que “assim, na ordem do clero, veem-se os bispos e os juízes eclesiásticos, desde os primeiros tempos, assinalar-se por abusos, violências usurpações da jurisdição civil, ao passo que a inquisição pela sua parte, fazendo-se representar por meio de delegados, cevava em vítimas numerosas os seus nunca desmedidos instintos de crueldades e avidez” (CRISTIANI 2006: 302 rodapé).
As questões religiosas ficavam a cargo dos padres e bispos, que poderiam até condená-los a fogueiras pela lei da inquisição. Já as questões políticas ficavam a cargos do aparato judiciário transferidos para a colônia com a criação do Governo-Geral em 1549.
Com a nomeação de Tomé de Souza, no cargo de Governador Geral, foi nomeado também Dr. Pedro Borges para o cargo de ouvidor-geral, com poderes de investigar os crimes, julgar e condenar, inclusive à morte se fosse o caso.
Ele chegou à colônia em 1549, trazendo consigo funcionários civis e militares, soldados e artesãos, além de muitos degredados. Eram ao todo cerca de mil pessoas, que aqui desembarcaram com a intenção de povoar, administrar e guardar a extensa colônia (CABRINI, 2010: 104).
As ordenações jurídicas foram importadas de Portugal e incorporadas neste cenário de diversidade cultural. Com a chegada dos escravos negros para a colônia, o judiciário necessitou de mais pessoas e funções para dirimir os conflitos.
As primeiras fontes do Direito brasileiro que tivemos foram as Ordenações Afonsinas, conjunto de leis canônicas, reais, concordatas, etc., que durou até 1521, quando foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas, que também durou até 1603.
O principal Direito que perdurou durante o Período Colonial, Período Imperial e parte da República Velha foram as Ordenações Filipinas. Esta foi uma compilação de normas extravagantes, com a junção de fragmentos das normas manuelinas que vigorou, salvo algumas exceções, até 1916. Nestas ordenações, há que destacar uma importante divisão do Direito por áreas.
Do ponto de vista de uma orientação técnica, cada um dos referidos códigos se dividiu em cinco livros, versando sobre as seguintes matérias:
Livro – I Direito alternativo e Organização judiciária;
Livro – II Direito dos Eclesiásticos, do rei, dos Fidalgos e dos estrangeiros;
Livro – III Processo Civil;
Livro IV – Direito Civil e Direito comercial;
Livro – V Direito Penal e Processo Penal;
(Ibid., p. 301).
Com a administração colonial passando às mãos da coroa portuguesa através do Governo Geral, houve uma centralização das decisões e a insatisfação de muitos colonizadores, que viam seus interesses serem ameaçados pela imposição de Portugal.
O ouvidor-mor era a maior autoridade existente, do Poder Judiciário, no Brasil colônia, “apesar haver raríssima documentação a respeito” (Ibid. 301). Assim, este personagem tinha poder de mandar o condenado ao governador para ser executado. O cargo era de livre nomeação com a duração de três anos, podendo ser deposto ad nutum.
Uma característica na administração da colônia era o nepotismo. Os cargos na maioria das vezes eram doados ou negociados com pessoas sem nenhuma capacidade técnica para exercer a função administrativa. Assim, os casos de abusos de autoridade, apadrinhamentos para enquanto outros eram despossuídos de qualquer Direito.
Os indígenas e os negros eram os mais excluídos desta sociedade patriarcal. Os senhores de engenhos tinham poder sobre a vida e a morte do escravo. Apesar de a lei permitir tal execução apenas nos casos em que o negro cometesse um crime considerado grave, as execuções eram constantes nos latifúndios açucareiros.
Esse modelo de administração foi chamado de administração patrimonialista, pois não havia concurso para os cargos público, que geralmente era passado de pai para filho, se conseguia através de casamentos arranjados ou através de alianças políticas.
No século XVIII, com a chegada de Marquês de Pombal no poder houve uma padronização da administração colonial, como a extinção das capitanias hereditárias, transferência da capital de Salvador para Rio de Janeiro, expulsou os jesuítas, acabou com a inquisição brasileira, etc. No entanto, mesmo com as reformas da administração pombalina, o Brasil não deixou de ser administrado por juristas déspotas.
Pode se afirmar que o Tribunal de Relação criado em 1751, na cidade do Rio de Janeiro, foi resultado da política pombalina na tentativa de descentralizar as decisões que antes eram tomadas em Salvador.
Com a implantação do Tribunal da Relação no Rio de Janeiro, a relação da Bahia passou a ter jurisdição sobre as capitanias da Bahia, Sergipe, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Rio Negro; e aquela com jurisdição sobre: Rio de Janeiro, São Paulo, Ouro Preto, Rio das Mortes, Sabará, Rio das Velhas, Serro Frio, Cuiabá, Goiás, Paranaguá, Espírito Santo, Goitacases e Ilha de Santa Catarina (Ibid. 303, rodapé).
Com a descentralização da justiça e a criação destes tribunais, é possível perceber uma clara hierarquização da justiça colonial brasileira, pois, além destes já citados tribunais, havia uma última instância a se recorrer, a Casa da Suplicação em Lisboa.
Quando D. João VI, veio para o Brasil, em 1808 fugido das tropas de Napoleão, o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, passou a ser denominado Superior Tribunal de Justiça.
Com a administração pombalina a partir da metade do século XVIII e a vinda da Família Real para o Brasil no início do século XIX, houve uma burocratização da justiça brasileira e uma melhor seleção dos desembargadores que passaram a ser formados, principalmente, na Universidade de Coimbra, em Portugal.
Podemos concluir que mesmo o Direito Brasileiro bebendo das fontes de Portugal, a relação com as diferentes culturas silvícolas e negras não passaram imune, havendo uma transformação social. Se no campo religioso os negros conseguiram inserir elementos culturais na religião do branco, o mesmo aconteceu com a legislação, que só foi possível ser implantado na coônia, com inserção destes povos na previsão legal.
BIBLIOGRAFIA
CABRINI, Conceição (org.). História Temática: Diversidade Cultura e Conflitos. 4 ed. São Paulo: Scipione, 2009.
WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
_________, História do Direito no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
VAINFAS, Ronaldo et al. História: O longo século XIX. São Paulo: Saraiva, 2010.
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